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sábado, 30 de maio de 2015

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO (1 de 2)




Art.º 1.º
INDUMENTÁRIA
1 - Informamos que o funcionário deverá trabalhar vestido de acordo com o seu Salário.

2 - Se o virmos calçado com uns tênis Adidas de € 100 ou com uma bolsa Gucci de € 150, presumiremos que está muito bem de finanças e portanto, não precisa de aumento.

3 - Se ele se vestir de forma pobre, será um sinal de que precisa aprender a controlar melhor o seu dinheiro para que possa comprar roupas melhores e portanto, não precisa de aumento.

4 - E se ele se vestir no meio-termo, estará perfeito e portanto, não precisa de aumento.
 
Art.º 2.º
AUSÊNCIA DEVIDO A DOENÇA
1 - Não vamos mais aceitar uma declaração do médico como prova de doença.

2 - Se o funcionário tem condições para ir até ao consultório médico também tem para vir trabalhar.
 
Art.º 3.º
CIRURGIA
1 - As cirurgias são proibidas.

2 - Enquanto o funcionário trabalhar nesta empresa, precisará de todos os seus órgãos, portanto, não deve pensar em tirar nada. Nós contratamos inteiro.

3 - Remover algo constitui quebra de contrato.
 
Art.º 4.º
AUSÊNCIAS DEVIDO A MOTIVOS PESSOAIS
Cada funcionário receberá 104 dias para assuntos pessoais, em cada ano. Chamam-se Sábados e Domingos.
 
Art.º 5.º
FÉRIAS
Todos os funcionários têm direito a gozar ainda até mais 12 dias de férias nos seguintes dias de cada ano:

1 de Janeiro,
Dia de Páscoa
21 de Abril,
1 de Maio,
4 de Junho,
7 de Setembro, 
12 de Outubro, 
2 de Novembro,
8 de Dezembro.
25 de Dezembro.


Continua...

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